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  3. Resolução CNPC nº 46: veja as mudanças para as Entidades Fechadas de Previdência Complementar
Aline Pacheco Aline Pacheco
23 DEC 2022 4 MIN DE LEITURA

Resolução CNPC nº 46: veja as mudanças para as Entidades Fechadas de Previdência Complementar

A partir de 2023, as Entidades Fechadas de Previdência Complementar precisarão se adequar a CNPC n° 46 e deverão abrir uma conta para cada plano de benefícios, visando, principalmente, a independência patrimonial. Saiba mais.

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      Até 30/06/2023, as EFPC deverão ter uma conta específica para cada CNPJ, visando a independência patrimonial.

      Ano após ano, o mercado de previdência privada fechada passa por modificações para trazer maior transparência e segurança aos recursos das entidades. Em 2023, não será diferente. Entrará em vigor a Resolução CNPC 46/2021, que trata da criação de um CNPJ para cada plano das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) com o objetivo de fortalecer a independência financeira dos planos.   

      Inicialmente, as regras do Conselho Nacional de Previdência Complementar foram aprovadas em dezembro de 2018, com a ideia de implantação até o final de 2021. Esse prazo foi prorrogado para dezembro de 2022 e, recentemente, tivemos uma nova prorrogação para 30/06/2023. Em outubro, a Secretaria da Receita Federal divulgou a lista de mais de 1.200 planos e seus CNPJs, que pode ser acessada aqui. 

      Em painel focado nos impactos previdenciários e atuarias realizado na Abrapp (Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar), a Especialista de Negócios de previdência na Sinqia, Renata Tognozzi, esclareceu que mesmo que passem a valer somente no próximo ano, as entidades já podem iniciar a implementação das mudanças. 

      Dessa forma, é possível discutir as alterações de seguridade para as EFPCs, resumidamente, em quatro aspectos: arrecadação, empréstimos, folha de pagamento e obrigações legais (inerentes à seguridade). “As entidades terão que abrir uma conta para cada plano de benefícios, visando, principalmente, a independência patrimonial”, afirma Renata. As contribuições dos participantes ativos, que são recolhidas via folha de pagamento junto às patrocinadoras, também deverão se adequar a esse fluxo. 

      É comum que cada patrocinadora realize um único depósito a favor da EFPC para contemplar o montante de todos os planos de benefícios. No entanto, Renata ressalta que a orientação junto às empresas é que a soma de cada plano deve ser depositada em cada conta específica. É preciso avaliar, ainda, as contribuições de autopatrocinados, vinculados, BPDs (Benefício Proporcional Diferido), além de participantes ativos que realizam pagamentos de contribuições esporádicas via depósito em conta, boleto ou Pix. 

      Da mesma maneira, no caso das concessões de empréstimos, as empresas precisam observar qual é o plano em que se encaixam. As entidades devem decidir entre abrir diversos arquivos bancários distintos ou estabelecer um convênio com a sua instituição financeira para a unificação das informações de contas-correntes distintas, em um mesmo arquivo bancário. 

      As adequações da folha de pagamento exigem mais controle por parte das entidades, uma vez que representa as diferentes maneiras de saídas de recursos dos planos, ressalta a especialista. O cálculo de benefícios, processamento das folhas de pagamento, Imposto de Renda, pensão alimentícia, desconto a terceiros, ofícios judiciais e arquivos bancários deverão obedecer a liquidez diária dos recursos.  

      Ainda não há, por parte da Receita Federal, a explicação de qual metodologia deverá ser aplicada para a cobrança do Imposto de Renda. Entretanto, existem algumas possibilidades. “Nos casos em que um mesmo CPF recebe a sua renda mensal de mais um plano, pode ser calculado um IR separadamente para cada plano, aplicando as deduções de forma individual ou, por exemplo, os valores totais brutos podem ser somados exclusivamente para apuração do Imposto de Renda, sendo descontado aquele de maior renda”, argumenta a especialista da Sinqia.  

      Os valores de IR descontados em determinado mês são pagos até o dia 20 do mês seguinte por meio do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais). A exceção é o DARF 9466 (residente no exterior), que é pago no mesmo dia do crédito da folha do assistido. “Contudo ao pagar os valores devido aos participantes, o IR retido permanece sob gestão da entidade até a data do pagamento do DARF, com o rendimento de juros, e, provavelmente, favorecendo esse plano em detrimento dos demais. Por essa razão, é válido refletir qual metodologia de cálculo de IR a entidade irá adotar.”, diz Renata. 

      É importante frisar que, como as adequações à legislação dependem, principalmente, de decisões estratégicas por parte da entidade, a Sinqia tem sistemas organizados para recepcionar os direcionamentos para os seus clientes. 

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      Aline Pacheco Aline Pacheco
      23 DEC 2022 4 MIN DE LEITURA
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